sexta-feira, março 09, 2007

Direito de Greve e servidores públicos

O Ministro Paulo Bernardes criou uma polêmica nova nos últimos dias: declarou que iria propor uma regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, proibindo a greve para algumas categorias. A regulamentação já vem tarde. Como se sabe, diferentemente do direito de greve dos trabalhadores, no qual a regra é a liberdade, sendo excepcional a regulação, a Constituição autorizou um direito de greve para os servidores públicos na forma da "lei específica". Assim, servidores e sociedade precisavam dessa lei. Creio que o Ministro foi infeliz quando falou em proibir a greve para algumas categorias. A greve pode ser enquadrada no rol de direitos fundamentais. Trata-se de um instrumento de pressão importantíssimo, na hora da negociação entre trabalhadores e patrões. Ao nosso ver, não cabe ao legislador vetar greve, seja lá de que categoria for. As hipóteses de proibição do direito de greve já estão definidas na própria Constituição. O que pode e deve acontecer é a restrição do exercício do direito de greve em nome do interesse da sociedade. O Supremo Tribunal Federal entendeu, no Mandado de Injunção n. 485/MT, que, mesmo diante da ausência da lei regulamentando o direito de greve de servidores públicos, é possível o seu exercício. Para isso, devem ser utilizados os dispositivos da lei que trata da greve dos trabalhadores. O principal fundamento da decisão é a natureza jus fundamental da greve, o que, ao nosso ver, impede a regulamentação que a reduza a um grau zero de proteção. A pretensão do Ministro pode ser atingida com uma regulamentação mais rigorosa do que aquela existente para os trabalhadores em geral. Isso não só é possível, mas é necessário. Diferentemente dos trabalhadores em geral, que causam prejuízos diretamente aos seus patrões e apenas indiretamente à população, ao pararem servidores públicos os usuários dos serviços, ou seja, os cidadãos, serão os únicos prejudicados. Além de não receberem os serviços, arcarão com o financiamento de todos os prejuízos advindos do movimento paredista. Assim, é necessário encontrar uma fórmula de equilíbrio, que garanta o direito de greve do servidor, mas que, também, cuide do interesse da sociedade.

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